{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21311,"origem":"stj","sha256_origem":"89b2252155b97edb3f27e34450ecdac9115d9f40b84e50a54182748d2d9eeb96","registro_original":{"id_fonte":"000834026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"657448","numero_registro":"202100986751","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA\nCONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO\nREVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE\nHABEAS CORPUS EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.\nART. 66, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA 611 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.\nIDONEIDADE DA PERÍCIA INDIRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA.\nILEGALIDADE NÃO IDENTIFICÁVEL, DE PRONTO. MULTA NÃO SOCIALMENTE\nRECOMENDÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM\nEX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA\nVIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da\nprotocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido\nformulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito\nde não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos\ntermos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da\nRepública, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,\n\"as revisões criminais e as ações rescisórias  de seus julgados\".\n2. Ausência de pressupostos para a concessão de ordem ex officio.\n3. No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não\nse admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente\nomitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos\nformulados na petição inicial ou no recurso.\n4. De qualquer maneira, compete ao Juiz da Execução aplicar a\nnovatio legis in mellius, conforme o art. 66, inciso I, da Lei de\nExecuções Penais. Cite-se, ainda, o entendimento sedimentado na\n\"Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, 'transitada\nem julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a\naplicação de lei mais benigna'\" (STJ, AgRg no HC 573.818/SP, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe\n15/6/2020).\n5. \"A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o\nreconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando\nrealizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens\njuntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação\" (STJ, AgRg no\nREsp n. 1.715.910/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,\nDJe de 25/6/2018).\n6. Por não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo as\ncontrovérsias concernentes à ilegalidade do afastamento da pena\nexclusiva de multa (e da redução à fração máxima), sem fundamentação\nválida, e da sentença que substituiu a pena de reclusão por duas\nrestritivas de direito, alegadamente sem declinar qualquer\nfundamentação para deixar de substituí-la por multa e uma restritiva\nde direitos, não pode esta Corte, per saltum, manifestar-se nesses\npontos, sob pena de indevida supressão de instância.\n7. Não \"constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da\nsubstituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere\na duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e\numa multa\" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, DJe  06/05/2022).\n8. Se no preceito secundário do crime comina-se pena reclusiva\ncumulada com multa autônoma (como no delito previsto no art. 155, §\n4.º, do Código Penal), não se mostra socialmente recomendável a\ncomutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art.\n44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois \"a pena restritiva de\ndireitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor\natenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive\nser convertida em pena corporal, se descumprida\" (STJ, HC\n416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe\n19/12/2017).\n9. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a\nconcessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da\nprópria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante\nem causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em\nresposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se\npresta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial\nsobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não\nultrapassou os requisitos de admissibilidade.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d68facb69757bfc41ba212e0a49a1bcfb93c03777e5c03a1fcb57010bd6f0d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
