# Registro público: STJ — 657448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89b2252155b97edb3f27e34450ecdac9115d9f40b84e50a54182748d2d9eeb96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
ART. 66, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA 611 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IDONEIDADE DA PERÍCIA INDIRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA.
ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICÁVEL, DE PRONTO. MULTA NÃO SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM
EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA
VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da
protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido
formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito
de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias  de seus julgados".
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de pressupostos para a concessão de ordem ex officio.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não
se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente
omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos
formulados na petição inicial ou no recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** De qualquer maneira, compete ao Juiz da Execução aplicar a
novatio legis in mellius, conforme o art. 66, inciso I, da Lei de
Execuções Penais. Cite-se, ainda, o entendimento sedimentado na
"Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, 'transitada
em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a
aplicação de lei mais benigna'" (STJ, AgRg no HC 573.818/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe
15/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o
reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando
realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens
juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (STJ, AgRg no
REsp n. 1.715.910/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
DJe de 25/6/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Por não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo as
controvérsias concernentes à ilegalidade do afastamento da pena
exclusiva de multa (e da redução à fração máxima), sem fundamentação
válida, e da sentença que substituiu a pena de reclusão por duas
restritivas de direito, alegadamente sem declinar qualquer
fundamentação para deixar de substituí-la por multa e uma restritiva
de direitos, não pode esta Corte, per saltum, manifestar-se nesses
pontos, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Não "constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere
a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e
uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe  06/05/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Se no preceito secundário do crime comina-se pena reclusiva
cumulada com multa autônoma (como no delito previsto no art. 155, §
4.º, do Código Penal), não se mostra socialmente recomendável a
comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art.
44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de
direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor
atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive
ser convertida em pena corporal, se descumprida" (STJ, HC
416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
19/12/2017).
- **Item 9 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da
própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante
em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em
resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO
REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
ART. 66, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA 611 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IDONEIDADE DA PERÍCIA INDIRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA.
ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICÁVEL, DE PRONTO. MULTA NÃO SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM
EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA
VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da
protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido
formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito
de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos
termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias  de seus julgados".
2. Ausência de pressupostos para a concessão de ordem ex officio.
3. No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não
se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente
omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos
formulados na petição inicial ou no recurso.
4. De qualquer maneira, compete ao Juiz da Execução aplicar a
novatio legis in mellius, conforme o art. 66, inciso I, da Lei de
Execuções Penais. Cite-se, ainda, o entendimento sedimentado na
"Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, 'transitada
em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a
aplicação de lei mais benigna'" (STJ, AgRg no HC 573.818/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe
15/6/2020).
5. "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o
reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando
realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens
juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (STJ, AgRg no
REsp n. 1.715.910/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
DJe de 25/6/2018).
6. Por não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo as
controvérsias concernentes à ilegalidade do afastamento da pena
exclusiva de multa (e da redução à fração máxima), sem fundamentação
válida, e da sentença que substituiu a pena de reclusão por duas
restritivas de direito, alegadamente sem declinar qualquer
fundamentação para deixar de substituí-la por multa e uma restritiva
de direitos, não pode esta Corte, per saltum, manifestar-se nesses
pontos, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Não "constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere
a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e
uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe  06/05/2022).
8. Se no preceito secundário do crime comina-se pena reclusiva
cumulada com multa autônoma (como no delito previsto no art. 155, §
4.º, do Código Penal), não se mostra socialmente recomendável a
comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art.
44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de
direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor
atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive
ser convertida em pena corporal, se descumprida" (STJ, HC
416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
19/12/2017).
9. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a
concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da
própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante
em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em
resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se
presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial
sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
