{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21312,"origem":"stj","sha256_origem":"f94c614c0b2fe3f3794ac521a3f26874e7b851a982e1e50422faa29e4b61c4c0","registro_original":{"id_fonte":"000834027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"646259","numero_registro":"202100477310","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL. IMPETRAÇÃO DA INICIAL QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO\nDA VIA RECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO\nPRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A\nCONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART.\n105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO ORA\nFORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE\nAMBULATORIAL. HIPÓTESE NA QUAL, ADEMAIS, NÃO É CABÍVEL A CONCESSÃO\nDE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse\nsentido, \"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para\na obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta\njurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer\npronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito\nvindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a\nsubversão da essência do remédio heroico e o alargamento\ninconstitucional de sua competência para julgamento de habeas\ncorpus\" (AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).\n2. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à\nimpetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.\nA formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária\ndefinitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,\nconsoante pacífica jurisprudência desta Corte \"[n]ão deve ser\nconhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já\ntransitado em julgado\" (STJ, HC n. 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO\nMENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,\njulgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).\n3. Na espécie alega-se não haver outro instrumento processual eficaz\ne célere para a correção da dosimetria da pena e que, em alguns\ncasos, o próprio juízo de admissibilidade do recurso especial\ndemoraria quase dois meses para ser formalizado. No entanto, fato é\nque as vias recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são\nincompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação\nurgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, §\n5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese,\nao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda\nna origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou\nVice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa\ndemonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a\nimediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar\nrisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil).\n4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está\ndiretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por\nexemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis\nmil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações\nultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em\n03/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de\ndiversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma\nconclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de\nimpetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente\npara mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais\npraticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do\nhabeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata\nda liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente\npassíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução\ndestes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o\nhabeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade\nprecípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade\nperpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao\ncontrário de consubstanciarem contradição, as restrições à\nutilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da\nprópria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e\nassegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do\nEstado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível.\n5. Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação\npenal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo\nefetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão\npreventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e\nnão de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras\namplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da\npretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual\nse pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido\nestrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de\nnulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena\nfungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima\nreferidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se,\nrealmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial,\nesvazia as disposições legais que prevêem o sistema recursal do\nprocesso penal.\n6. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade\nambulatorial do Agravante, pois mesmo em caso de concessão da ordem,\no modo carcerário inicial fechado, em princípio, não seria alterado,\ntendo em vista o quantum da pena aplicada, os maus antecedentes e a\nreincidência do Réu.\n7. Hipótese na qual, ademais, não é cabível a concessão de ordem de\nofício.\n8. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nmajoração da pena, na segunda etapa da dosimetria, em ao menos 1/6\n(um sexto) para cada condenação que pode ser considerada para\nagravar reprimenda a título de reincidência. Isso porque, no caso de\ndupla ou tripla reincidência, ou de multirreincidência (como no caso\ndo Agravante), exige-se maior reprovação do que a dispensada a quem\né reincidente em razão de um único evento delituoso, em respeito aos\nprincípios da individualização das penas e da proporcionalidade.\nPrecedentes.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a6255fc3548f68f4500b30b6f7c9944baabba856f4333cd9f86de528d67de92b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
