{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21313,"origem":"stj","sha256_origem":"2805bd8316ee81a938a171077821a2442f58cc1773ca541abfc0ac617685ef06","registro_original":{"id_fonte":"000834028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787486","numero_registro":"202203790138","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL. IMPETRAÇÃO DA INICIAL DESTE FEITO QUANDO O PRAZO PARA A\nINTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.\nINADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE\nEXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PRECEDENTES DA\nSEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE\nCONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ELEIÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO\nDA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PELO CONATUS. MOTIVAÇÃO\nAPARENTEMENTE ADEQUADA. REAVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCLUSÃO\nDA JURISDIÇÃO LOCAL, NO PONTO, QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA\nELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo para interposição do recurso cabível (no caso, o\nespecial). Nesse sentido, \"verifica-se a possibilidade do manejo da\nvia adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de\numa resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo\nque qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao\npleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a\nsubversão da essência do remédio heroico e o alargamento\ninconstitucional de sua competência para julgamento de habeas\ncorpus\" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).\n2. Hipótese na qual, de qualquer forma, não é cabível a concessão de\nordem de ofício.\n3. A redução da pena privativa de liberdade na etapa derradeira do\ncálculo trifásico no patamar de 1/3 (um terço), em razão do\nreconhecimento da tentativa, ao menos primo ictu oculi, foi\nidoneamente fundamentada, ao ressaltar-se notadamente a maior\nproximidade da consumação do delito, em que a Vítima, ademais, foi\nalvejada em sua região abdominal. Assim, no ponto, ao aplicar a\nfração mínima de redução (1/3) por compreender que o Recorrente\nteria ficado próximo da consumação do crime, aparentemente a Corte\nlocal proferiu conclusão harmônica com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, segundo a qual o quantum de diminuição da pena,\nem razão do conatus, deve ser proporcional ao iter\ncriminis percorrido pelo agente.\n4. Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na\nespécie, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada\n(assim como rediscutir o que se ponderou em primeiro e segundo graus\na respeito da quantidade de disparos efetuada), implicaria a\nprofunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o\nque é defeso na via estreita do habeas corpus.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8228bb04c30b79ff95c660f7c469e2ad397a342942a8e310017c3b8868aa9f49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
