# Registro público: STJ — 690348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cd07d5039f1c62439627f19bd15848f088e045bf39953a7a26919c0b4874f79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834031
- **Número de registro na fonte:** 202102783589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
ACUSADA COMO MANDANTE DE CRIME DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO. TESE DE
NULIDADE DA PROVA. EXTRATO BANCÁRIO DA RÉ APRESENTADO POR
TESTEMUNHA, SEM AUTORIZAÇÃO DA ACUSADA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS
APTOS A JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DE PROVAS.
HABEAS CORPUS  DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Defesa sustenta a ilicitude da prova obtida com extrato
da conta bancária da Paciente, apresentado por uma testemunha
protegida ao prestar depoimento à autoridade policial, para
comprovar suas alegações, situação que não se confunde com a juntada
do documento ao inquérito sem decretação judicial da  quebra do
sigilo bancário.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual ilegalidade na forma como o informante obteve a
prova não foi discutida na instância  a quo, sequer evidenciada
pelos elementos dos autos.  Portanto, pelos argumentos delineados na
impetração,  não há como se reconhecer a nulidade da prova, tampouco
determinar o seu desentranhamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a desconstituição do juízo de admissibilidade
da acusação demandaria reexame de provas, o que se mostra incabível
na presente via, sobretudo porque, ao se manifestarem acerca do
extrato bancário juntado aos autos do processo-crime, as instâncias
assinalaram  que referido documento em nada altera o juízo pela
pronúncia, em razão de outros indícios do envolvimento da Ré na
empreitada delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A "jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou
no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp
1.894.363/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
03/08/2021, DJe 10/08/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
ACUSADA COMO MANDANTE DE CRIME DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO. TESE DE
NULIDADE DA PROVA. EXTRATO BANCÁRIO DA RÉ APRESENTADO POR
TESTEMUNHA, SEM AUTORIZAÇÃO DA ACUSADA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS
APTOS A JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DE PROVAS.
HABEAS CORPUS  DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.        A Defesa sustenta a ilicitude da prova obtida com extrato
da conta bancária da Paciente, apresentado por uma testemunha
protegida ao prestar depoimento à autoridade policial, para
comprovar suas alegações, situação que não se confunde com a juntada
do documento ao inquérito sem decretação judicial da  quebra do
sigilo bancário.
2.        Eventual ilegalidade na forma como o informante obteve a
prova não foi discutida na instância  a quo, sequer evidenciada
pelos elementos dos autos.  Portanto, pelos argumentos delineados na
impetração,  não há como se reconhecer a nulidade da prova, tampouco
determinar o seu desentranhamento.
3.        Outrossim, a desconstituição do juízo de admissibilidade
da acusação demandaria reexame de provas, o que se mostra incabível
na presente via, sobretudo porque, ao se manifestarem acerca do
extrato bancário juntado aos autos do processo-crime, as instâncias
assinalaram  que referido documento em nada altera o juízo pela
pronúncia, em razão de outros indícios do envolvimento da Ré na
empreitada delitiva.
4.        A "jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou
no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp
1.894.363/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
03/08/2021, DJe 10/08/2021).
5.        Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4cd07d5039f1c62439627f19bd15848f088e045bf39953a7a26919c0b4874f79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 690348 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cd07d5039f1c62439627f19bd15848f088e045bf39953a7a26919c0b4874f79
- **SHA-256 do comentário:** c0d534f08feeae3133d3ed0ec92a8921066fafa609c008209dd0fd847378c455
