{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21318,"origem":"stj","sha256_origem":"83dc985e030d166490d454eed9e5aabb85d70bcb8e751018187dc41c3e556335","registro_original":{"id_fonte":"000834033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778421","numero_registro":"202203311989","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA\nPRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA\nIMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO\nOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. EXAME DA CONTROVÉRSIA\nQUE SERIA PREMATURA ANTE A NATUREZA INTEGRATIVA DAQUELE RECURSO.\nDESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE\nQUE NÃO SE CONSTATA PRIMO ICTU OCULI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse\nsentido,\"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para\na obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta\njurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer\npronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito\nvindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a\nsubversão da essência do remédio heroico e o alargamento\ninconstitucional de sua competência para julgamento de habeas\ncorpus\"(AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).\n2. Não se conhece do pedido de habeas corpus impetrado na pendência\nde julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de\norigem, dada a natureza integrativa do referido recurso. Precedentes\ndas Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.\n3. Hipótese de concessão de habeas corpus ex officio não\nconfigurada.\n4. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a\npossibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,\"[t]al\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).\n5. Não constatada, primo ictu oculi, a presença de flagrante\nilegalidade quanto à avaliação negativa do vetor dos antecedentes\ncriminais, tendo em vista que, nas razões de apelação, o próprio\nAgravante faz menção à existência de condenação transitada em\njulgado. Além disso, possivelmente haveria outra condenação\ndefinitiva e, embora o Agravante alegue que a informação da folha de\nantecedentes seria imprecisa, fato é que também não juntou nenhum\ndocumento a respeito da situação atual do referido processo.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"019a92c791894c6343d220dcf61a42cec79dd248f71aa4308cd03a3867ebc777","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
