{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21319,"origem":"stj","sha256_origem":"13afe46579adf4a38e990617251d49d76e98f269d33d9241da05e10319529e8f","registro_original":{"id_fonte":"000834034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777362","numero_registro":"202203260033","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL QUE\nAINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA\nSEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ORA FORMULADA\nQUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE\nAMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA\nNA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA\nCONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO\nI, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANTIDO O INDEFERIMENTO\nLIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse\nsentido,\"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para\na obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta\njurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer\npronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito\nvindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a\nsubversão da essência do remédio heroico e o alargamento\ninconstitucional de sua competência para julgamento de habeas\ncorpus\"(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).\n2. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à\nimpetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.\nA formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária\ndefinitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,\nconsoante pacífica jurisprudência desta Corte, \"[n]ão deve ser\nconhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já\ntransitado em julgado\" (STJ, HC 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO\nMENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,\njulgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).\n3. Na espécie, alega-se que o writ seria cabível por ser o\ninstrumento jurídico mais célere e eficaz para veicular a\nirresignação defensiva. No entanto, fato é queas vias recursais -\nnelas incluídas o recurso especial - não são incompatíveis com o\nmanejo pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo\nCivil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio\njurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de\nefeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão\nproferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.\nNesse caso, incumbe à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da\npretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão\nrecorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou\nimpossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de\nProcesso Civil).\n4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está\ndiretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por\nexemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis\nmil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações\nultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em\n10/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de\ndiversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma\nconclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de\nimpetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente\npara mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais\npraticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do\nhabeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata\nda liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente\npassíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução\ndestes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o\nhabeas corpus vai,aos poucos, distanciando-se de sua finalidade\nprecípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade\nperpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao\ncontrário de consubstanciarem contradição, as restrições à\nutilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da\nprópria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e\nassegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do\nEstado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível.\n5. Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação\npenal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo\nefetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão\npreventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e\nnão de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras\namplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da\npretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual\nse pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido\nestrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de\nnulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena\nfungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima\nreferidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se,\nrealmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial,\nesvazia as disposições legais que prevêem o sistema recursal do\nprocesso penal.\n6. Hipótese de concessão de habeas corpus ex officio não\nconfigurada.\n7. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a\npossibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,\"[t]al\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).\n8. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade\nambulatorial do Agravante. A tese relativa à pena-provisória não foi\nexpressamente analisada pelo Tribunal local e, mesmo havendo prazo\npara tanto, a Defesa deixou de arguir a questão pelo meio de\nimpugnação cabível, como, por exemplo, os embargos de declaração,\nrazão pela qual se mostra incabível o exame da matéria, de forma\noriginária,por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n9. O regime inicial fechado, aparentemente, mostra-se justificado\npela presença de circunstância judicial desfavorável e pela\nreincidência do Agravante. Assim, a aplicação da norma prevista no\nart. 387, § 2.º do Código de Processo Penal, é inócua para\ndeterminar o abrandamento do modo inicial de resgate da reprimenda,\njá fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"468cac23ec388c3a56f4cb1e6b98387a943f895d0e1db78818f20c269c843f86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
