# Registro público: STJ — 777362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13afe46579adf4a38e990617251d49d76e98f269d33d9241da05e10319529e8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834034
- **Número de registro na fonte:** 202203260033
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL QUE
AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ORA FORMULADA
QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE
AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA
NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO
I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANTIDO O INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse
sentido,"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.
A formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, HC 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,
julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, alega-se que o writ seria cabível por ser o
instrumento jurídico mais célere e eficaz para veicular a
irresignação defensiva. No entanto, fato é queas vias recursais -
nelas incluídas o recurso especial - não são incompatíveis com o
manejo pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo
Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio
jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão
proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da
pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão
recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil).
- **Item 4 (texto oficial):** Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está
diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por
exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis
mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações
ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em
https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em
10/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de
diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma
conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de
impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente
para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais
praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do
habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata
da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente
passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução
destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o
habeas corpus vai,aos poucos, distanciando-se de sua finalidade
precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade
perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao
contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à
utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da
própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e
assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do
Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação
penal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo
efetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão
preventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e
não de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras
amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da
pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual
se pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido
estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de
nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena
fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima
referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se,
realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial,
esvazia as disposições legais que prevêem o sistema recursal do
processo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese de concessão de habeas corpus ex officio não
configurada.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial do Agravante. A tese relativa à pena-provisória não foi
expressamente analisada pelo Tribunal local e, mesmo havendo prazo
para tanto, a Defesa deixou de arguir a questão pelo meio de
impugnação cabível, como, por exemplo, os embargos de declaração,
razão pela qual se mostra incabível o exame da matéria, de forma
originária,por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** O regime inicial fechado, aparentemente, mostra-se justificado
pela presença de circunstância judicial desfavorável e pela
reincidência do Agravante. Assim, a aplicação da norma prevista no
art. 387, § 2.º do Código de Processo Penal, é inócua para
determinar o abrandamento do modo inicial de resgate da reprimenda,
já fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL QUE
AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ORA FORMULADA
QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE
AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA
NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO
I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANTIDO O INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse
sentido,"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para
a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
2. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.
A formação da coisa julgada, que tornaria a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, HC 730.555/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, SEXTA TURMA,
julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022).
3. Na espécie, alega-se que o writ seria cabível por ser o
instrumento jurídico mais célere e eficaz para veicular a
irresignação defensiva. No entanto, fato é queas vias recursais -
nelas incluídas o recurso especial - não são incompatíveis com o
manejo pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo
Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio
jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão
proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da
pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão
recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil).
4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está
diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por
exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis
mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações
ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em
https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em
10/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de
diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma
conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de
impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente
para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais
praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do
habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata
da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente
passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução
destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o
habeas corpus vai,aos poucos, distanciando-se de sua finalidade
precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade
perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao
contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à
utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da
própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e
assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do
Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível.
5. Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação
penal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo
efetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão
preventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e
não de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras
amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da
pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual
se pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido
estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de
nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena
fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima
referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se,
realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial,
esvazia as disposições legais que prevêem o sistema recursal do
processo penal.
6. Hipótese de concessão de habeas corpus ex officio não
configurada.
7. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
8. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial do Agravante. A tese relativa à pena-provisória não foi
expressamente analisada pelo Tribunal local e, mesmo havendo prazo
para tanto, a Defesa deixou de arguir a questão pelo meio de
impugnação cabível, como, por exemplo, os embargos de declaração,
razão pela qual se mostra incabível o exame da matéria, de forma
originária,por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
9. O regime inicial fechado, aparentemente, mostra-se justificado
pela presença de circunstância judicial desfavorável e pela
reincidência do Agravante. Assim, a aplicação da norma prevista no
art. 387, § 2.º do Código de Processo Penal, é inócua para
determinar o abrandamento do modo inicial de resgate da reprimenda,
já fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 13afe46579adf4a38e990617251d49d76e98f269d33d9241da05e10319529e8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

