{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2132,"origem":"stj","sha256_origem":"f42de5716df8e1bb44a475be2cb8fe4f016a5cf0ce8e88f52e6c1ecf596a2dcd","registro_original":{"id_fonte":"000815645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833061","numero_registro":"201902481174","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE\nRECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO NA LEI N.\n10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito\noriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo\ndecadencial de cinco anos para sua constituição, mediante\nlançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse\nampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004,\naplicável aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido\nsob a égide da legislação anterior (1ª Seção, AgInt nos EDv nos\nEREsp 1.718.536/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, j. 20.08.2019, DJe\n02.09.2019; AgInt nos EREsp 1.718.447/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt -\nDesembargador Convocado do TRF da 5ª Região - j. 04.05.2021, DJe\n07.05.2021).\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009636 ANO:1998\n        ART:00047","LEG:FED LEI:010852 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO ORIUNDO DE RECEITA PATRIMONIAL - PRAZO DECADENCIAL DE DEZ\nANOS - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PRAZOS EM CURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1718536>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1718447>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"62e847adca262075571de136630bf60f37d9d8227622499968785c875e27e481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
