# Registro público: STJ — 1833061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2132/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f42de5716df8e1bb44a475be2cb8fe4f016a5cf0ce8e88f52e6c1ecf596a2dcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO NA LEI N. 10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE
RECEITA PATRIMONIAL. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO NA LEI N.
10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito
oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo
decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante
lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse
ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004,
aplicável aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido
sob a égide da legislação anterior (1ª Seção, AgInt nos EDv nos
EREsp 1.718.536/RS, Rel. Min. Sergio Kukina, j. 20.08.2019, DJe
02.09.2019; AgInt nos EREsp 1.718.447/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt -
Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região - j. 04.05.2021, DJe
07.05.2021).
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO ORIUNDO DE RECEITA PATRIMONIAL - PRAZO DECADENCIAL DE DEZ
ANOS - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PRAZOS EM CURSO)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1718536>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1718447>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
        ART:00047
- LEG:FED LEI:010852 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-15%3B9636%21art47)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2195321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105095/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1957161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46673/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1952093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30142/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
