{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21321,"origem":"stj","sha256_origem":"40f6ac1d2130384874590653a0276e7e75c2a2ecb83d3d822e56c71d1d4a651e","registro_original":{"id_fonte":"000834036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775971","numero_registro":"202203183566","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO\nTRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.\nDESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.        Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença\ncondenatória já transitada em julgado,manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea\n\"e\", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de\nJustiça, originariamente, \"as revisões criminais e as ações\nrescisórias de seus julgados\". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n3. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no\ncaso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da\nLei n. 11.343/2006, não foi aplicada em razão das circunstâncias\nconcretas do caso demonstrarem a dedicação habitual do Agravante a\natividades criminosas, em especial, pelos diálogos extraídos dos\naparelhos celulares do Agravante e dos corréus, os quais indicaram o\nenvolvimento do Réu com a traficância. A modificação desse\nentendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é\npossível na via do habeas corpus.\n4. Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de\nreclusão, e presente circunstância desfavorável, mostra-se cabível a\nfixação do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33,\n§ 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34c379b5729abdd1a5836afffe580598a18446d8416da3dc870becd693313e80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
