# Registro público: STJ — 773624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 025a366af4177fd6c4e62ce8ecbb33ef5dfaf726991f37c9d8fa442c4d48abea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO
FORMULADO NO FEITO CONEXO HC N. 633.504/SP IMPETRADO ANTERIORMENTE
NESTA CORTE. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No HC n. 770.945/PI foi formulada idêntica pretensão à
veiculada no presente feito, tendo sido parcialmente conhecido e,
nessa extensão, denegado. O presente habeas corpus, portanto,
consubstancia mera reiteração de writ anterior, em que há identidade
de partes, de pedido e de causa petendi.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que não podem ser processados nesta Corte,
concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as
vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de
causa petendi.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também
não admite a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus
manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO
FORMULADO NO FEITO CONEXO HC N. 633.504/SP IMPETRADO ANTERIORMENTE
NESTA CORTE. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1.        No HC n. 770.945/PI foi formulada idêntica pretensão à
veiculada no presente feito, tendo sido parcialmente conhecido e,
nessa extensão, denegado. O presente habeas corpus, portanto,
consubstancia mera reiteração de writ anterior, em que há identidade
de partes, de pedido e de causa petendi.
2.        Ocorre que não podem ser processados nesta Corte,
concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as
vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de
causa petendi.
3.        A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também
não admite a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus
manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
4.        Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
