{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21324,"origem":"stj","sha256_origem":"4ff01812a8997bde4d40910df8ddeafa1826f632b1ae094494b00d73394b512d","registro_original":{"id_fonte":"000834039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738085","numero_registro":"202201197666","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. ACUSADO POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.\nUTILIZAÇÃO DESSE VETOR PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR A\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA\nLEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA\nINDEFERIR A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL\nMAIS GRAVOSO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.\n1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena\nprevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,\nter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou\nintegrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser\npreenchidos conjuntamente.\n2. No caso, possuindo maus antecedentes criminais, o Acusado não faz\njus à pretendida redução da pena, sendo certo que \"[a] consideração\ndos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e na terceira\nfase da dosimetria para afastar a causa de diminuição em comento não\nconfigura bis in idem (precedentes)\" (AgRg no AREsp n. 2.012.426/RS,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em\n05/04/2022, DJe 07/04/2022; sem grifos no original)\n3. Tendo sido estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro)\nanos de reclusão e presente circunstância judicial desfavorável,\nmostra-se cabível a fixação do regime inicial fechado, segundo o\ndisposto nos arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 59, ambos do Código Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be7786ab734afc6186f795c8b925c4aab2cf60f842c6003ebb933f9f360e1cd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ff01812a8997bde4d40910df8ddeafa1826f632b1ae094494b00d73394b512d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
