{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21326,"origem":"stj","sha256_origem":"98889cb1af988564a5fe2c9ec611b919ff422c9e2e9cf4910d9e48e578c0f09d","registro_original":{"id_fonte":"000834041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780039","numero_registro":"202203409340","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE\nPROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL.\nEVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO\nPREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a\ntransferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao\ncondenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e\nsubjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.\n2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da\nnova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano,\na realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o\natestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao\nMagistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso\nconcreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame\ncriminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,\ndesde que o faça fundamentadamente.\n3. Na hipótese, não obstante tenha havido referência à longa pena a\ncumprir e à natureza dos crimes praticados - apropriação indébita\nqualificada, furto qualificado e tráfico de drogas -, o Tribunal\nestadual apresentou fundamentação concreta referente a fatos\nocorridos no curso da execução penal para o indeferimento do\nbenefício. Isso porque o Agravante possui avaliação psicológica\ndesfavorável, pois demonstra \"'personalidade com traços de\nimaturidade', 'dificuldade no controle racional de suas emoções' e\nagir 'desajustado diante das adversidades cotidianas'\".\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o\nJuiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do\nrequisito subjetivo para o livramento condicional em resultado\ndesfavorável de exame criminológico.\n5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame\ncriminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito\nde concessão do benefício do livramento condicional.\n6. Ressaltou o acórdão impugnado, ainda, que o Apenado,\n\"anteriormente beneficiado com a liberdade provisória,\" [...] tornou\na delinquir, sendo preso em flagrante pela prática do crime de\ntráfico de drogas, bem como, no curso de sua pena, evadiu-se do\nestabelecimento prisional, permanecendo foragido por aproximadamente\num ano\" (fl. 86). De fato, consta na guia de execução que o Apenado\nevadiu-se do estabelecimento prisional em 04/09/2019, sendo\nrecapturado em 10/06/2020, evidenciando que, por ora, não ostenta\nbom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o\nart. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, assim como a\njurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"adc07c299c5800d96110cfac9edcaaad3e523c65ecd1fe882561950dbb15383c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
