{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21327,"origem":"stj","sha256_origem":"638e6a57a91a64690b129400d3455f72e418c532a64f0d4e1e9b4e6476ef8e9e","registro_original":{"id_fonte":"000834042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778507","numero_registro":"202203314125","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL. IMPETRAÇÃO DA INICIAL DESTE FEITO QUANDO O PRAZO PARA A\nINTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.\nINADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE\nEXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PRETENSÃO ORA\nFORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE\nAMBULATORIAL. HIPÓTESE NA QUAL, ADEMAIS, NÃO É CABÍVEL A CONCESSÃO\nDE ORDEM DE OFÍCIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.\nINDEFERIMENTO LASTREADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELO JUIZ DO SUMÁRIO\nDE CULPA, QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS QUE EMBASAM A PRONÚNCIA.\nCONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO\nSUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo para interposição do recurso cabível (no caso, o\nespecial). Nesse sentido,\"verifica-se a possibilidade do manejo da\nvia adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de\numa resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo\nque qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao\npleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a\nsubversão da essência do remédio heroico e o alargamento\ninconstitucional de sua competência para julgamento de habeas\ncorpus\"(STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).\n2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são\nincompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação\nurgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, §\n5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese,\nao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda\nna origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou\nVice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa\ndemonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a\nimediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar\nrisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil).\n3. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está\ndiretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por\nexemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis\nmil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações\nultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em\nhttps://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em\n10/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de\ndiversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma\nconclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de\nimpetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente\npara mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais\npraticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do\nhabeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata\nda liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente\npassíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução\ndestes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o\nhabeas corpus vai,aos poucos, se distanciando de sua finalidade\nprecípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade\nperpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao\ncontrário de consubstanciarem contradição, as restrições à\nutilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da\nprópria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e\nassegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do\nEstado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível.\n4. Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação\npenal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo\nefetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão\npreventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e\nnão de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras\namplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da\npretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual\nse pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido\nestrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de\nnulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena\nfungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima\nreferidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se,\nrealmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial,\nesvazia as disposições legais que prevêem o sistema recursal do\nprocesso penal.\n6. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade\nambulatorial do Agravante, pois foi reconhecido o direito do\nCondenado de recorrer em liberdade. Portanto, o provimento\npretendido pela Defesa não refletiria de forma benéfica na situação\nprisional, com o eventual abrandamento, de pronto, do regime\nprisional ou o reconhecimento de outro direito previsto no decorrer\ndo cumprimento da pena.\n7. Hipótese na qual, ademais, não é cabível a concessão de ordem de\nofício.\n8. Ao concluir que o pedido de instauração do incidente de\ninsanidade mental não tem procedência, o Magistrado de Primeiro grau\n- no que fora ratificado pela Corte local - consignou que não há\nelementos probatórios que evidenciem a alegada falta de higidez\npsicológica, notadamente porque o Agravante usava, voluntariamente,\nentorpecentes. Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida\nrazoável sobre a sanidade do Agente e fundamentam validamente o\nindeferimento da confecção da perícia, notadamente porque o Julgador\nde primeiro grau - mais próximo dos fatos e das provas - é o\ndestinatário dos elementos probatórios.\n9. \"O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a\nrealização do incidente de insanidade mental\" (STJ, AgRg no AgRg no\nAREsp n. 1.103.859/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,\njulgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019).\n10. A impossibilidade de se examinar o contexto fático-probatório\nimpede que esta Corte afaste a conclusão sobre a\n(im)prescindibilidade do material probatório que o Juiz da causa\nentende ser essencial para a prolação da sentença, sob pena de\nmitigação da regra do livre convencimento.\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d1627a7a9376968c468e229caec08c29ac7e43bd4eebdcd173ea780d0d4b2ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
