# Registro público: STJ — 778507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 638e6a57a91a64690b129400d3455f72e418c532a64f0d4e1e9b4e6476ef8e9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834042
- **Número de registro na fonte:** 202203314125
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. IMPETRAÇÃO DA INICIAL DESTE FEITO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE
EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PRETENSÃO ORA
FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE
AMBULATORIAL. HIPÓTESE NA QUAL, ADEMAIS, NÃO É CABÍVEL A CONCESSÃO
DE ORDEM DE OFÍCIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO LASTREADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELO JUIZ DO SUMÁRIO
DE CULPA, QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS QUE EMBASAM A PRONÚNCIA.
CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO
SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível (no caso, o
especial). Nesse sentido,"verifica-se a possibilidade do manejo da
via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de
uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo
que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao
pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são
incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação
urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, §
5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese,
ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda
na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa
demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a
imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil).
- **Item 3 (texto oficial):** Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está
diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por
exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis
mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações
ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em
https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em
10/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de
diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma
conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de
impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente
para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais
praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do
habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata
da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente
passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução
destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o
habeas corpus vai,aos poucos, se distanciando de sua finalidade
precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade
perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao
contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à
utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da
própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e
assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do
Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação
penal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo
efetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão
preventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e
não de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras
amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da
pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual
se pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido
estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de
nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena
fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima
referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se,
realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial,
esvazia as disposições legais que prevêem o sistema recursal do
processo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial do Agravante, pois foi reconhecido o direito do
Condenado de recorrer em liberdade. Portanto, o provimento
pretendido pela Defesa não refletiria de forma benéfica na situação
prisional, com o eventual abrandamento, de pronto, do regime
prisional ou o reconhecimento de outro direito previsto no decorrer
do cumprimento da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese na qual, ademais, não é cabível a concessão de ordem de
ofício.
- **Item 8 (texto oficial):** Ao concluir que o pedido de instauração do incidente de
insanidade mental não tem procedência, o Magistrado de Primeiro grau
- no que fora ratificado pela Corte local - consignou que não há
elementos probatórios que evidenciem a alegada falta de higidez
psicológica, notadamente porque o Agravante usava, voluntariamente,
entorpecentes. Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida
razoável sobre a sanidade do Agente e fundamentam validamente o
indeferimento da confecção da perícia, notadamente porque o Julgador
de primeiro grau - mais próximo dos fatos e das provas - é o
destinatário dos elementos probatórios.
- **Item 9 (texto oficial):** "O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a
realização do incidente de insanidade mental" (STJ, AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.103.859/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019).
- **Item 10 (texto oficial):** A impossibilidade de se examinar o contexto fático-probatório
impede que esta Corte afaste a conclusão sobre a
(im)prescindibilidade do material probatório que o Juiz da causa
entende ser essencial para a prolação da sentença, sob pena de
mitigação da regra do livre convencimento.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. IMPETRAÇÃO DA INICIAL DESTE FEITO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE
EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PRETENSÃO ORA
FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE
AMBULATORIAL. HIPÓTESE NA QUAL, ADEMAIS, NÃO É CABÍVEL A CONCESSÃO
DE ORDEM DE OFÍCIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO LASTREADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELO JUIZ DO SUMÁRIO
DE CULPA, QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS QUE EMBASAM A PRONÚNCIA.
CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO
SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível (no caso, o
especial). Nesse sentido,"verifica-se a possibilidade do manejo da
via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de
uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo
que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao
pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial - não são
incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação
urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, §
5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese,
ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda
na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Nesse caso, incumbe à Defesa
demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a
imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil).
3. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está
diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por
exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis
mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações
ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em
https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em
10/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de
diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma
conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de
impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente
para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais
praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do
habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata
da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente
passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução
destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o
habeas corpus vai,aos poucos, se distanciando de sua finalidade
precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade
perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao
contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à
utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da
própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e
assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do
Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível.
4. Não se olvida que, desde o início da deflagração de uma ação
penal, a liberdade do Acusado pode ser ameaçada ou até mesmo
efetivamente cerceada - como no caso de decretação de prisão
preventiva. No entanto, o Código de Processo Penal, ainda assim e
não de forma desnecessária, previu um sistema recursal deveras
amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da
pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual
se pretenda recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido
estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de
nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena
fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima
referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se,
realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial,
esvazia as disposições legais que prevêem o sistema recursal do
processo penal.
6. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial do Agravante, pois foi reconhecido o direito do
Condenado de recorrer em liberdade. Portanto, o provimento
pretendido pela Defesa não refletiria de forma benéfica na situação
prisional, com o eventual abrandamento, de pronto, do regime
prisional ou o reconhecimento de outro direito previsto no decorrer
do cumprimento da pena.
7. Hipótese na qual, ademais, não é cabível a concessão de ordem de
ofício.
8. Ao concluir que o pedido de instauração do incidente de
insanidade mental não tem procedência, o Magistrado de Primeiro grau
- no que fora ratificado pela Corte local - consignou que não há
elementos probatórios que evidenciem a alegada falta de higidez
psicológica, notadamente porque o Agravante usava, voluntariamente,
entorpecentes. Tais ponderações impedem o reconhecimento de dúvida
razoável sobre a sanidade do Agente e fundamentam validamente o
indeferimento da confecção da perícia, notadamente porque o Julgador
de primeiro grau - mais próximo dos fatos e das provas - é o
destinatário dos elementos probatórios.
9. "O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a
realização do incidente de insanidade mental" (STJ, AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.103.859/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019).
10. A impossibilidade de se examinar o contexto fático-probatório
impede que esta Corte afaste a conclusão sobre a
(im)prescindibilidade do material probatório que o Juiz da causa
entende ser essencial para a prolação da sentença, sob pena de
mitigação da regra do livre convencimento.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 638e6a57a91a64690b129400d3455f72e418c532a64f0d4e1e9b4e6476ef8e9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

