{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21328,"origem":"stj","sha256_origem":"aeb26591ae0e76e132d656206f5d7965c9b1ffa30637bde58f68c9cae2254e83","registro_original":{"id_fonte":"000834043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172730","numero_registro":"202203414448","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO\nDOMICILIAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A\nNEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME\nSEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da\ncustódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses\nnas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução\ncriminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação\nexaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,\ndo Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os\nmotivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro\nmomento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos\nlegais do art. 312 do mesmo Diploma.\n2. No caso, a prisão cautelar, em regime domiciliar, do Agravante\nencontra-se suficientemente justificada, em virtude da especial\ngravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, segundo o qual\no ora Agravante, que que era policial civil da ativa, expunha à\nvenda arma de fogo, fato descoberto através de interceptações\ntelefônicas da Operação Gênesis.\n3. A referida investigação descobriu tratar-se de organização\ncriminosa formada, em sua maioria, por agentes e ex-agentes de\nSegurança Pública do Estado, além de pequenos e médios traficantes\nlocais que atuavam na prática de tráfico de drogas, extorsão e\noutras condutas correlatas, o que justifica a segregação cautelar\npara garantia da ordem pública.\n4. Nesse aspecto, saliento que \"permanecendo os fundamentos da\ncustódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que\nfoi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em\nliberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521, Rel.\nMinistro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012,\nDJe 22/05/2012)\" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos no\noriginal).\n5. É cediço que \"a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de\nque não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e\no regime semiaberto\" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020),\ndevendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com\nas regras próprias desse regime.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70bd70e9dcd755807cb2b62a3c34ba2f26aa6694b8d3709744984846732532ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
