# Registro público: STJ — 172730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeb26591ae0e76e132d656206f5d7965c9b1ffa30637bde58f68c9cae2254e83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO
DOMICILIAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da
custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses
nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,
do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo Diploma.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão cautelar, em regime domiciliar, do Agravante
encontra-se suficientemente justificada, em virtude da especial
gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, segundo o qual
o ora Agravante, que que era policial civil da ativa, expunha à
venda arma de fogo, fato descoberto através de interceptações
telefônicas da Operação Gênesis.
- **Item 3 (texto oficial):** A referida investigação descobriu tratar-se de organização
criminosa formada, em sua maioria, por agentes e ex-agentes de
Segurança Pública do Estado, além de pequenos e médios traficantes
locais que atuavam na prática de tráfico de drogas, extorsão e
outras condutas correlatas, o que justifica a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse aspecto, saliento que "permanecendo os fundamentos da
custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que
foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012,
DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos no
original).
- **Item 5 (texto oficial):** É cediço que "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de
que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e
o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020),
devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com
as regras próprias desse regime.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO
DOMICILIAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da
custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses
nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º,
do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo Diploma.
2. No caso, a prisão cautelar, em regime domiciliar, do Agravante
encontra-se suficientemente justificada, em virtude da especial
gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, segundo o qual
o ora Agravante, que que era policial civil da ativa, expunha à
venda arma de fogo, fato descoberto através de interceptações
telefônicas da Operação Gênesis.
3. A referida investigação descobriu tratar-se de organização
criminosa formada, em sua maioria, por agentes e ex-agentes de
Segurança Pública do Estado, além de pequenos e médios traficantes
locais que atuavam na prática de tráfico de drogas, extorsão e
outras condutas correlatas, o que justifica a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
4. Nesse aspecto, saliento que "permanecendo os fundamentos da
custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que
foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012,
DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos no
original).
5. É cediço que "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de
que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e
o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020),
devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com
as regras próprias desse regime.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** aeb26591ae0e76e132d656206f5d7965c9b1ffa30637bde58f68c9cae2254e83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aeb26591ae0e76e132d656206f5d7965c9b1ffa30637bde58f68c9cae2254e83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

