{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2133,"origem":"stj","sha256_origem":"e0b063fd6c4cad9f95b4c036691fc106075ff662734c0d1256d7115e7c331cc3","registro_original":{"id_fonte":"000815646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816394","numero_registro":"202100021987","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS\nPARADIGMAS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. SÚMULA N. 315/STJ.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Não foi juntada certidão ou cópia do acórdão apontado como\nparadigma, tampouco reproduziu julgado disponível na internet, com a\nindicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o\nrepositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi\npublicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos\narts. 255, § 1º, a, e § 2º, e 266, § 1º, do Regimento Interno desta\nCorte. Precedentes.\nIII - O Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que\nteriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando\nas circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento\ndiverso em situações semelhantes, sendo insuficiente, para tanto, a\nmera transcrição de ementas. Precedentes.\nIV - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados\nquando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso\nespecial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência,\na discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra\ntécnica de conhecimento recursal. Súmula n. 315 desta Corte.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01043 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002 ART:00266\n        PAR:00001","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OU DA CÓPIA\nDO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 369557>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP\n(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA -  DISCUSSÃO  SOBRE  O  ACERTO  OU\nDESACERTO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1277034>>-PE,\n         <<AgRg nos EAREsp 111594>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1134638>>-MT,\n         <<AgRg nos EREsp 1325163>>-PI,\n         <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1270581>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 685795>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 522829>>-SC,\n         <<AgRg nos EREsp 1292889>>-PR\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa4066c926fa720a22b4b8514970f699d356b73a61d7eb05d9815a5d8e20b6f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
