# Registro público: STJ — 1816394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0b063fd6c4cad9f95b4c036691fc106075ff662734c0d1256d7115e7c331cc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. SÚMULA N. 315/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. SÚMULA N. 315/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não foi juntada certidão ou cópia do acórdão apontado como
paradigma, tampouco reproduziu julgado disponível na internet, com a
indicação da respectiva fonte, bem como deixou de indicar o
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, no qual foi
publicada a decisão divergente, malferindo, assim, o disposto nos
arts. 255, § 1º, a, e § 2º, e 266, § 1º, do Regimento Interno desta
Corte. Precedentes.
III - O Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que
teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando
as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento
diverso em situações semelhantes, sendo insuficiente, para tanto, a
mera transcrição de ementas. Precedentes.
IV - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados
quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso
especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência,
a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra
técnica de conhecimento recursal. Súmula n. 315 desta Corte.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE JUNTADA DE CERTIDÃO OU DA CÓPIA
DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 369557>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP
(EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA -  DISCUSSÃO  SOBRE  O  ACERTO  OU
DESACERTO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1277034>>-PE,
         <<AgRg nos EAREsp 111594>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 1134638>>-MT,
         <<AgRg nos EREsp 1325163>>-PI,
         <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1270581>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 685795>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 522829>>-SC,
         <<AgRg nos EREsp 1292889>>-PR
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01043 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002 ART:00266
        PAR:00001
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2051752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40737/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1862460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33475/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1897305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5690/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
