# Registro público: STJ — 735387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aeced9a4ce02aebccf4246020432cfb9a2536299567879d001abb54cb1b028c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE
PAUTADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS INDICADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL.
BUSCA PESSOAL ILEGAL. CONTAMINAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. DEVER DE
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA CESSAR ILEGALIDADE, AINDA QUE DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A referência a elementos subjetivos, como o nervosismo do
agravado ao notar a presença dos policiais, não autoriza a busca
pessoal sem prévia autorização judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ilegalidade da prisão em flagrante contamina a prova colhida,
esvaziando da denúncia os indícios de materialidade e autoria,
justificando, por conseguinte, a imediata interrupção da atividade
persecutória estatal.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo que a idoneidade da prisão em flagrante não tenha sido
debatida pelo Tribunal de origem, impõe-se-lhe a  revogação como
consectário lógico da declaração de nulidade da busca pessoal
realizada, que fulminou com as todas provas da materialidade
delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE
PAUTADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS INDICADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL.
BUSCA PESSOAL ILEGAL. CONTAMINAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. DEVER DE
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA CESSAR ILEGALIDADE, AINDA QUE DE OFÍCIO.
1. A referência a elementos subjetivos, como o nervosismo do
agravado ao notar a presença dos policiais, não autoriza a busca
pessoal sem prévia autorização judicial.
2. A ilegalidade da prisão em flagrante contamina a prova colhida,
esvaziando da denúncia os indícios de materialidade e autoria,
justificando, por conseguinte, a imediata interrupção da atividade
persecutória estatal.
3. Mesmo que a idoneidade da prisão em flagrante não tenha sido
debatida pelo Tribunal de origem, impõe-se-lhe a  revogação como
consectário lógico da declaração de nulidade da busca pessoal
realizada, que fulminou com as todas provas da materialidade
delitiva.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
