{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21334,"origem":"stj","sha256_origem":"644751dfcaf71c57921bf80c801d46c69dcd8c6c4322c7b65e492f35f27c1640","registro_original":{"id_fonte":"000834049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733439","numero_registro":"202200964426","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. GUARDA MUNICIPAL\nCIVIL. REVISTA PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se\nilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da\nnecessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos\ntermos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo\nrazoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a\nautoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da\nrevista pessoal ocorrida em seguida.\n2. Na espécie, não ficou evidenciada a situação de flagrância. Não\nconsta dos autos que o paciente estivesse comercializando drogas no\nmomento da abordagem, mas apenas andando pela rua com uma bolsa, em\nlocal conhecido como ponto de tráfico e, segundo análise subjetiva\nde guardas civis, apresentou atitude suspeita ao tentar fugir.\nSomente após a realização de revista pessoal, em típica atividade de\npolícia ostensiva, é que os guardas municipais localizaram\nentorpecentes em poder do acusado, extrapolando a competência\nconstitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 -\nEstatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas\ncivis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens,\nserviços e instalações do município.\n3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a\nabordagem policial, menos ainda da guarda municipal. Se não havia\nfundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se\nadmitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,\nposterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser\nreconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição\ndo paciente da imputação constante na denúncia.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b003183ff95e152cf2da4478fef9c94bd591c7ddca9cddb98de230fb42a6c75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
