# Registro público: STJ — 733439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 644751dfcaf71c57921bf80c801d46c69dcd8c6c4322c7b65e492f35f27c1640

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834049
- **Número de registro na fonte:** 202200964426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. GUARDA MUNICIPAL
CIVIL. REVISTA PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo
razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a
autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da
revista pessoal ocorrida em seguida.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não ficou evidenciada a situação de flagrância. Não
consta dos autos que o paciente estivesse comercializando drogas no
momento da abordagem, mas apenas andando pela rua com uma bolsa, em
local conhecido como ponto de tráfico e, segundo análise subjetiva
de guardas civis, apresentou atitude suspeita ao tentar fugir.
Somente após a realização de revista pessoal, em típica atividade de
polícia ostensiva, é que os guardas municipais localizaram
entorpecentes em poder do acusado, extrapolando a competência
constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 -
Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas
civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens,
serviços e instalações do município.
- **Item 3 (texto oficial):** A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a
abordagem policial, menos ainda da guarda municipal. Se não havia
fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,
posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser
reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição
do paciente da imputação constante na denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. GUARDA MUNICIPAL
CIVIL. REVISTA PESSOAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se
ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da
necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos
termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo
razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a
autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da
revista pessoal ocorrida em seguida.
2. Na espécie, não ficou evidenciada a situação de flagrância. Não
consta dos autos que o paciente estivesse comercializando drogas no
momento da abordagem, mas apenas andando pela rua com uma bolsa, em
local conhecido como ponto de tráfico e, segundo análise subjetiva
de guardas civis, apresentou atitude suspeita ao tentar fugir.
Somente após a realização de revista pessoal, em típica atividade de
polícia ostensiva, é que os guardas municipais localizaram
entorpecentes em poder do acusado, extrapolando a competência
constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 -
Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas
civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens,
serviços e instalações do município.
3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a
abordagem policial, menos ainda da guarda municipal. Se não havia
fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,
posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser
reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição
do paciente da imputação constante na denúncia.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 644751dfcaf71c57921bf80c801d46c69dcd8c6c4322c7b65e492f35f27c1640
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 644751dfcaf71c57921bf80c801d46c69dcd8c6c4322c7b65e492f35f27c1640
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

