{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21335,"origem":"stj","sha256_origem":"fb49c06441b65c69e54ef59ccff7be42a1348276c00b850e4c6d66c161d7c4c8","registro_original":{"id_fonte":"000834050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730636","numero_registro":"202200807658","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL\nDA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nRECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO\nCONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA.\n1. O abalo a que se refere o acórdão não é simplesmente aquele\ninerente ao tipo penal, uma vez que em decorrência da ação dos\nrecorrentes a vítima desenvolveu desordens psicológicas mais\nseveras, tais como insônia, sofrimento em retornar ao ambiente de\ntrabalho no qual ficou sob mira direta de armas, os quais devem ser\nsopesados para o devido apenamento do réu.\n2. Em recente mudança na jurisprudência desta Corte Superior, no\nâmbito da Quinta Turma, foi superado o entendimento anterior de que\na confissão espontânea, para ser reconhecida, deveria ter sido\nutilizada nas razões de convencimento do julgador, nos termos da\nSúmula 545 do STJ.\n3. A compreensão prevalene agora é a de que \"O art. 65, III, 'd', do\nCP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido\nempregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito,\no direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa\n(momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na\nfundamentação da sentença condenatória (momento meramente\ndeclaratório).\" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).\n4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a\natenuante da confissão espontânea.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96dbed770fecda029337095d205d27928ed0d0eefb2468c28de5f98b0a6479ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
