# Registro público: STJ — 730636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb49c06441b65c69e54ef59ccff7be42a1348276c00b850e4c6d66c161d7c4c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL
DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O abalo a que se refere o acórdão não é simplesmente aquele
inerente ao tipo penal, uma vez que em decorrência da ação dos
recorrentes a vítima desenvolveu desordens psicológicas mais
severas, tais como insônia, sofrimento em retornar ao ambiente de
trabalho no qual ficou sob mira direta de armas, os quais devem ser
sopesados para o devido apenamento do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recente mudança na jurisprudência desta Corte Superior, no
âmbito da Quinta Turma, foi superado o entendimento anterior de que
a confissão espontânea, para ser reconhecida, deveria ter sido
utilizada nas razões de convencimento do julgador, nos termos da
Súmula 545 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A compreensão prevalene agora é a de que "O art. 65, III, 'd', do
CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido
empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito,
o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa
(momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na
fundamentação da sentença condenatória (momento meramente
declaratório)." (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL
DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. O abalo a que se refere o acórdão não é simplesmente aquele
inerente ao tipo penal, uma vez que em decorrência da ação dos
recorrentes a vítima desenvolveu desordens psicológicas mais
severas, tais como insônia, sofrimento em retornar ao ambiente de
trabalho no qual ficou sob mira direta de armas, os quais devem ser
sopesados para o devido apenamento do réu.
2. Em recente mudança na jurisprudência desta Corte Superior, no
âmbito da Quinta Turma, foi superado o entendimento anterior de que
a confissão espontânea, para ser reconhecida, deveria ter sido
utilizada nas razões de convencimento do julgador, nos termos da
Súmula 545 do STJ.
3. A compreensão prevalene agora é a de que "O art. 65, III, 'd', do
CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido
empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito,
o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa
(momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na
fundamentação da sentença condenatória (momento meramente
declaratório)." (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fb49c06441b65c69e54ef59ccff7be42a1348276c00b850e4c6d66c161d7c4c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** fb49c06441b65c69e54ef59ccff7be42a1348276c00b850e4c6d66c161d7c4c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

