{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21337,"origem":"stj","sha256_origem":"1986d06dea77a043de2e80c6b95dd31246f6e64d5e27102cc9aa5c636588aee5","registro_original":{"id_fonte":"000834052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726534","numero_registro":"202200560428","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE\nPRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12\nANOS. ARTIGOS 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÕES\nLEGAIS NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Para haver a substituição de prisão preventiva por prisão\ndomiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade,\nnenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição.\nApenas no caso do pai de criança é exigida a prova de ser o único\nresponsável pelos seus cuidados.\n2. O Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16) alterou o art.\n318, IV, V e VI, do Código de Processo Penal no que tange à\nconversão de prisão preventiva em prisão domiciliar de forma a\ndiferenciar o tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos\naté doze anos, ou ao pai, quando único responsável pela criança.\n3. A decisão agravada está em consonância com entendimento proferido\npela 2ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº\n143.641/SP, no qual foi determinada a substituição da prisão\npreventiva pela domiciliar, excetuados os casos de crimes praticados\npela mulher mediante violência ou grave ameaça, contra seus\ndescendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, o que não\nse verifica na espécie, devendo ser mantida a decisão que concedeu a\nprisão domiciliar.\n4. Agravo Regimental improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f3a1138383b61e7a0db7204f9e4301541b3f1cba4ab36ffd588c1fee9bd4990","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
