{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21338,"origem":"stj","sha256_origem":"7ec37ac78d2075e2ebdc4743a970b97c1c7b5d2327490be2562022fdcca45a15","registro_original":{"id_fonte":"000834053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746226","numero_registro":"202201663081","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se\nilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da\nnecessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos\ntermos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo\nrazoável considerar o caso da agravada como enquadrada na\nexcepcionalidade da revista pessoal ocorrida.\n2. No caso, verifica-se a inexistência de fundadas razões (justa\ncausa) para a busca efetuada, haja vista que as informações de que a\nacusada, em tratamento de surto psicótico em Unidade de Pronto\nAtendimento, ostentaria drogas em seu poder, bem como o conhecimento\nprévio de seus antecedentes criminais (inclusive do cumprimento de\nprisão domiciliar), não constituem motivação idônea para a\nrealização de devassa na bolsa de sua propriedade sem sua\nautorização ou devida e anterior apuração apuração dessa\ncircunstância.\n3. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a\nabordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa\nestava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam\ncorpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual\nde situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo,\njustifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por\nilicitude da prova, com o trancamento da ação penal em desfavor da\nagravada.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FALTA DE FUNDADAS RAZÕES -\nAPREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"326354d4bc21a4b1939a24608f2ff593198807fed683b25cc26e4b4c57276da9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
