{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2134,"origem":"stj","sha256_origem":"d3e4b87ed2c64afcc6d2029897cc0039bff55481f85b91ecab6fcd853da9e5fa","registro_original":{"id_fonte":"000815647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183648","numero_registro":"202103357477","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nCHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE\nENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -  Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como\nregra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é\nestabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a\nUnião, entidade autárquica ou empresa pública federal forem\ninteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,\nexceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à\nJustiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.\nIII - Nos termos do enunciado sumular 150 desta Corte, compete à\nJustiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que\njustifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou\nempresas públicas.\nIV -  In casu, o Juízo federal afastou o interesse da União e da\nANTT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual\npara o julgamento da lide.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTERESSE DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL -\nREEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA)\n   STJ - <<CC 115202>>-PI,\n         <<CC 114777>>-PI\n(IMPOSIÇÃO DE MULTA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO AGRAVADA -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa61c18cf72441ae7203aaff8a2a9d2871005035ebf3f653c7784257c0a0a664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
