# Registro público: STJ — 753124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e08e5ac2f47c8bf2d884556bb84298fface0eaaee2023c8be110b3d3610a12a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834057
- **Número de registro na fonte:** 202202011199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME
PRATICADO EM ESTADO DE HIPNOSE. VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA. DELITO
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RESPEITO À PRIVACIDADE E
INTIMIDADE. OFENDIDA MAIOR E CAPAZ À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte superior compreende que, na situação
em análise, a diferenciação entre os tipos de vulnerabilidade no
momento da prática do crime, dentro do contexto de que sejam maiores
e capazes, respeita a previsão constitucional à privacidade e
intimidade do cidadão, posto conferir aos ofendidos a possibilidade
de, cessada a vulnerabilidade, optar por deflagrar  ou não a
persecução penal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Vítima de 38 anos, estuprada enquanto se encontrava hipnotizada,
estaria em situação de vulnerabilidade temporária, condição que não
guarda relação com idade, tampouco com enfermidade ou deficiência
mental, a exigir a propositura de ação penal pública condicionada à
representação da vítima, procedimento que não se deu no prazo de 6
meses previsto no art. 103 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas letras da sentença, "... dos autos verifico que os fatos
ocorreram em 02/12/2016, que a vítima sabia quem era o autor do
crime desde então, porém somente em 26/04/2019 manifestou o desejo
de representar criminalmente (p. 7). Contudo, o prazo para
oferecimento da representação é de 6 meses, contado do dia em que a
vítima veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP)."
- **Item 4 (texto oficial):** À época dos fatos, vigia a redação do art. 226 do Código Penal
dada pela Lei 12.015/2009, a qual definia que os "crimes definidos
nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal
pública condicionada à representação", bem como que a redação do
parágrafo único do mesmo artigo dispunha, de outra banda, que o
processamento daqueles crimes seria "mediante ação penal pública
incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnerável".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME
PRATICADO EM ESTADO DE HIPNOSE. VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA. DELITO
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RESPEITO À PRIVACIDADE E
INTIMIDADE. OFENDIDA MAIOR E CAPAZ À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte superior compreende que, na situação
em análise, a diferenciação entre os tipos de vulnerabilidade no
momento da prática do crime, dentro do contexto de que sejam maiores
e capazes, respeita a previsão constitucional à privacidade e
intimidade do cidadão, posto conferir aos ofendidos a possibilidade
de, cessada a vulnerabilidade, optar por deflagrar  ou não a
persecução penal. Precedentes.
2. Vítima de 38 anos, estuprada enquanto se encontrava hipnotizada,
estaria em situação de vulnerabilidade temporária, condição que não
guarda relação com idade, tampouco com enfermidade ou deficiência
mental, a exigir a propositura de ação penal pública condicionada à
representação da vítima, procedimento que não se deu no prazo de 6
meses previsto no art. 103 do CP.
3. Nas letras da sentença, "... dos autos verifico que os fatos
ocorreram em 02/12/2016, que a vítima sabia quem era o autor do
crime desde então, porém somente em 26/04/2019 manifestou o desejo
de representar criminalmente (p. 7). Contudo, o prazo para
oferecimento da representação é de 6 meses, contado do dia em que a
vítima veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP)."
4. À época dos fatos, vigia a redação do art. 226 do Código Penal
dada pela Lei 12.015/2009, a qual definia que os "crimes definidos
nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal
pública condicionada à representação", bem como que a redação do
parágrafo único do mesmo artigo dispunha, de outra banda, que o
processamento daqueles crimes seria "mediante ação penal pública
incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnerável".
5. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e08e5ac2f47c8bf2d884556bb84298fface0eaaee2023c8be110b3d3610a12a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 753124 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e08e5ac2f47c8bf2d884556bb84298fface0eaaee2023c8be110b3d3610a12a8
- **SHA-256 do comentário:** bf32aab1bf3791e4a7dfba502d8338fa04ce9129bc9f9dbbe90365cd1bd53593
