{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21344,"origem":"stj","sha256_origem":"ad7764519d89be22b265611db1ccdb47db9e1515ba5a45df02ad94d6858929cb","registro_original":{"id_fonte":"000834059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779086","numero_registro":"202203356031","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ILEGALIDADE.\nAUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO\nLIMINARMENTE.\n1. \"Não é teratológica a decisão do Desembargador-Relator que,\nvislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de\njuízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida,\nsolicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do\npedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o\njulgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando,\nportanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do\nSTF\" (AgRg nos EDcl no HC 569.733/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020).\n2. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,\nevidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para\no decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.\nPrecedentes.\n3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado\nda Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.\n4. O (eventual) trancamento da ação penal não foi apreciado na\ndecisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por\nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ad0e9465d6edbf98e4634648c8d5dc6fe3ab4e63ac28061b5550b8592c5620ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
