{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21347,"origem":"stj","sha256_origem":"5c2f2c33e190737708165ba81527c8b859a25b65f20b3cd7b4100393406bf9d8","registro_original":{"id_fonte":"000834062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"767175","numero_registro":"202202718622","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nREITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE\nRECONHECIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.\nSUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ.\n1. A orientação do verbete n° 691 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal não é absoluta, e, conforme vários precedentes desta Corte\nSuperior, admite-se a sua mitigação quando evidenciada a presença de\ndecisão teratológica ou desprovida de fundamentação.\n2. Conforme a jurisprudência do STJ, as particularidades do caso,\nsobretudo a ausência de uma maior periculosidade social da ação,\ndemonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da\nfixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal, em observância à regra de progressividade das\nrestrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de\nProcesso Penal, o qual determina que, apenas em último caso, será\ndecretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua\nsubstituição por outra cautelar menos gravosa (AgRg no HC n.\n726.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).\n3. Hipótese em que, apesar do apontamento da reiteração criminosa do\nagravado, este ostenta apenas um processo anterior, e também por\nreceptação, mas que foi praticado em 2017 e beneficiado com o ANPP,\nsendo que à ele somente foi imputado nestes autos o crime de\nreceptação, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se\njustificando, assim, a manutenção da gravosa medida cautelar de\nprisão, sendo suficiente e adequada ao caso concreto a substituição\nda custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere.\n4. Encontra-se prejudicado o pedido de extensão dos efeitos da\ndecisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para a soltura do\npaciente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de\norigem, verificou-se que o Juiz de primeiro grau concedeu liberdade\nprovisória ao requerente em 21/9/2022.\n4. Agravo regimental improvido. Pedido de extensão prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, julgando prejudicado o pedido de\nextensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff3017a461879e85e2524734d9e0b62b12862fc90e0818401bd983137aca3321","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
