# Registro público: STJ — 767175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c2f2c33e190737708165ba81527c8b859a25b65f20b3cd7b4100393406bf9d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834062
- **Número de registro na fonte:** 202202718622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE
RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação do verbete n° 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal não é absoluta, e, conforme vários precedentes desta Corte
Superior, admite-se a sua mitigação quando evidenciada a presença de
decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, as particularidades do caso,
sobretudo a ausência de uma maior periculosidade social da ação,
demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da
fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, em observância à regra de progressividade das
restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de
Processo Penal, o qual determina que, apenas em último caso, será
decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua
substituição por outra cautelar menos gravosa (AgRg no HC n.
726.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, apesar do apontamento da reiteração criminosa do
agravado, este ostenta apenas um processo anterior, e também por
receptação, mas que foi praticado em 2017 e beneficiado com o ANPP,
sendo que à ele somente foi imputado nestes autos o crime de
receptação, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se
justificando, assim, a manutenção da gravosa medida cautelar de
prisão, sendo suficiente e adequada ao caso concreto a substituição
da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
- **Item 4 (texto oficial):** Encontra-se prejudicado o pedido de extensão dos efeitos da
decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para a soltura do
paciente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de
origem, verificou-se que o Juiz de primeiro grau concedeu liberdade
provisória ao requerente em 21/9/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Pedido de extensão prejudicado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE
RECONHECIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
SUPERAÇÃO SÚMULA 691/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. A orientação do verbete n° 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal não é absoluta, e, conforme vários precedentes desta Corte
Superior, admite-se a sua mitigação quando evidenciada a presença de
decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, as particularidades do caso,
sobretudo a ausência de uma maior periculosidade social da ação,
demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da
fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, em observância à regra de progressividade das
restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de
Processo Penal, o qual determina que, apenas em último caso, será
decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua
substituição por outra cautelar menos gravosa (AgRg no HC n.
726.692/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.).
3. Hipótese em que, apesar do apontamento da reiteração criminosa do
agravado, este ostenta apenas um processo anterior, e também por
receptação, mas que foi praticado em 2017 e beneficiado com o ANPP,
sendo que à ele somente foi imputado nestes autos o crime de
receptação, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se
justificando, assim, a manutenção da gravosa medida cautelar de
prisão, sendo suficiente e adequada ao caso concreto a substituição
da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
4. Encontra-se prejudicado o pedido de extensão dos efeitos da
decisão que concedeu liminarmente o habeas corpus para a soltura do
paciente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de
origem, verificou-se que o Juiz de primeiro grau concedeu liberdade
provisória ao requerente em 21/9/2022.
4. Agravo regimental improvido. Pedido de extensão prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, julgando prejudicado o pedido de
extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c2f2c33e190737708165ba81527c8b859a25b65f20b3cd7b4100393406bf9d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

