# Registro público: STJ — 6081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2135/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6c8ee1f34156ca7b5c4abcc75c2df952ce1797e8cfc78b59ff3b3ff4ba2a1e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. REGISTRO DE EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL CONFIRMADO POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judici…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART.
966, VII, DO CPC/2015. TRABALHADOR RURAL. REGISTRO DE EMPREGADO.
CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL CONFIRMADO
POR TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE.
I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível
de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja
embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente
ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos
originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e
pronunciamento judicial.
II - O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no
art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que,
já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor
ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a
procedência do pedido.
III - Em se tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o
rigor conceitual impingido ao "documento novo", pois não se pode
desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo
social desses trabalhadores.
 IV - Esta Corte pacificou entendimento, segundo o qual, diante da
dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural
pelos chamados trabalhadores "boias-frias", a apresentação de prova
material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não
implica violação ao enunciado da Súmula 149/STJ (Tema 554/STJ).
V - Procedência do pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir
a coisa julgada formada no REsp n. 1.542.212/PR, e, em juízo
rescisório, deferir a concessão de aposentadoria rural por idade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, julgar procedente o pedido, para
desconstituir a coisa julgada formada no REsp 1.542.212/PR, e, em
juízo rescisório, deferir a concessão de aposentadoria rural por
idade, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - REQUISITOS)
   STJ - <<AR 5032>>-SP
   STF - [[AR-AGR  2507]]-DF
(APOSENTADORIA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL)
   STJ - <<REsp 1321493>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 554)
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO)
   STJ - <<AR 5649>>-SP,
         <<AgInt na AR 5558>>-PB,
         <<AR 4987>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - ATIVIDADE RURÍCULA)
   STJ - <<AR 5731>>-PR,
         <<AR 4340>>-SP
(REGISTRO DE EMPREGADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1588606>>-PR
(CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL - PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE
TODO O PERÍODO PRETENDIDO - VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ -
INOCORRÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1321493>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 554)

## Súmulas citadas

- STJ:149

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00007 ART:00966 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000149

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 6149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17083/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14833/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
