{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21350,"origem":"stj","sha256_origem":"7e4b82692bc80e7388c0b08399b9296cb08910903716ff1cb4f2ba54b57edb84","registro_original":{"id_fonte":"000834067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781663","numero_registro":"202203489588","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nMOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO PELO NÃO\nCONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE\nPEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA ADEQUADA.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese em que a Agravante não impugnou o fundamento consignado\nna decisão agravada referente à incidência da preclusão.\n2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n4. O reconhecimento de que a jurisdição do Superior Tribunal de\nJustiça não foi inaugurada não impede a apreciação de pedido\ndefensivo urgente na via processual adequada, pelo Órgão\nJurisdicional competente, pois o rito processual da ação revisional\nnão é incompatível com a formulação de pedido liminar. Nesse caso,\ntodavia, incumbe à Defesa demonstrar a plausibilidade jurídica da\npretensão invocada e o perigo da demora.\n5. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a42196314e2f41d9740fda13190db58a37e180932b2bb102e5f4529afb071da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
