{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21352,"origem":"stj","sha256_origem":"9ef3ff1daa66bba265c992cb73b32e19357dc272a1984d880b13cbfbe6962b5a","registro_original":{"id_fonte":"000834069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781443","numero_registro":"202203479037","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E\nMUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nPREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA\nACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO\nCRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante\ndessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte. Precedentes.\n2. Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão\nde habeas corpus de ofício, tendo em vista que, tendo a instância\nordinária reconhecido haver elementos de autoria e materialidade, a\ninversão do julgado, de maneira a acolher o pleito absolutório do\nAgravante, demandaria, na hipótese, \"reexame aprofundado de todo o\nacervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os\nestreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito\ncélere e cognição sumária, não admite dilação probatória\" (AgRg no\nHC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).\n3. Outrossim, o indeferimento da causa especial de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas está em\nconsonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça, tendo em vista que, mantida a condenação pelo crime de\nassociação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação\ndo Acusado às atividades criminosas, é descabido o pleito de\naplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9e73d2f3c0ff9acac098a49b672660879cc200f300134c37c597a1274f2c3fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
