# Registro público: STJ — 781443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ef3ff1daa66bba265c992cb73b32e19357dc272a1984d880b13cbfbe6962b5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício, tendo em vista que, tendo a instância
ordinária reconhecido haver elementos de autoria e materialidade, a
inversão do julgado, de maneira a acolher o pleito absolutório do
Agravante, demandaria, na hipótese, "reexame aprofundado de todo o
acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os
estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito
célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (AgRg no
HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, o indeferimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas está em
consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, tendo em vista que, mantida a condenação pelo crime de
associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação
do Acusado às atividades criminosas, é descabido o pleito de
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Precedentes.
2. Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício, tendo em vista que, tendo a instância
ordinária reconhecido haver elementos de autoria e materialidade, a
inversão do julgado, de maneira a acolher o pleito absolutório do
Agravante, demandaria, na hipótese, "reexame aprofundado de todo o
acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os
estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito
célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (AgRg no
HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).
3. Outrossim, o indeferimento da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas está em
consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, tendo em vista que, mantida a condenação pelo crime de
associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação
do Acusado às atividades criminosas, é descabido o pleito de
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
