{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21353,"origem":"stj","sha256_origem":"d8351dbf6243537d8567144909684024adf4125a060a5d8379deed769c707a5f","registro_original":{"id_fonte":"000834070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778456","numero_registro":"202203313087","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO\nCONDICIONAL DA PENA. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.\nEXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso em exame, o Agravante foi condenado à pena de 3 (três)\nmeses de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 129, §\n9.º, do Código Penal, sendo concedida a suspensão condicional da\npena. Após duas tentativas  infrutíferas de intimação do Sentenciado\npara a audiência admonitória, inclusive via edital, o Juízo da Vara\nde Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Goiânia/GO\ntornou sem efeito o sursis e restaurou cautelarmente o regime\ninicial aberto, determinando a expedição de mandado de prisão.\n2. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal ou teratologia\nna determinação de expedição de mandado de prisão, procedimento que\nestá em conformidade com o art. 705 do Código de Processo Penal, bem\ncomo com o entendimento desta Corte.\n3. As questões referentes à observância do regime prisional imposto\nna sentença (aberto), com o encaminhamento do Paciente a\nestabelecimento penal compatível com regime prisional estabelecido\n(casa de albergado), ou à eventual concessão de sursis, deverão ser\noportunamente examinadas pela Vara das Execuções Penais, por ocasião\ndo comparecimento do Agravante em Juízo.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ded6477c4a9e661b0f50cf036ae48bc7aeb071d3cd39ff6d0b10368e7802b2fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
