{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21355,"origem":"stj","sha256_origem":"6b4008df8c4766ca13aa65e60d93c962581d9ee8ff3bae917b27d64b1832a5a6","registro_original":{"id_fonte":"000834077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087078","numero_registro":"202200716020","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A OMISSÃO\nALEGADA NESTES EMBARGOS, POIS OS ACLARATÓRIOS DE FLS. 1418-1422\nFORAM EFETIVAMENTE JULGADOS EM 02/08/2022. PRESCRIÇÕES DAS\nPRETENSÕES PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PREJUDICADOS.\n1. Comprovado o efetivo julgamento dos embargos de declaração de\nfls. 1418-1422, os presentes aclaratórios perderam o objeto.\n2. Aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei n.\n11.596/2007 se aplica o entendimento de que o acórdão confirmatório\nda condenação interrompe o prazo prescricional.\n3. No caso, o crime do art. 129, § 1.º, inciso I, do Código Penal\nfoi cometido no dia 12/06/2014, ou seja, depois da entrada em vigor\nda Lei n. 11.596/2007, não havendo assim se falar na\nirretroatividade do novo entendimento jurisprudencial relativo à\ninterrupção do lapso prescricional pelo acórdão confirmatório da\ncondenação.\n4. Recebida a denúncia em 17/04/2015, e publicada em 24/02/2017 a\nsentença que condenou o Embargante à pena de 2 (dois) anos de\nreclusão; e confirmada no julgamento da apelação em 30/08/2018, não\nse verificou o lapso de dois anos, considerada a menoridade\nrelativa, entre os citados marcos, não havendo, assim, falar em\nprescrição das pretensões punitiva e executória estatais.\n5. Embargos de declaração prejudicados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir,  por unanimidade, julgar\nprejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.  Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb2bacc86876694983a2a0249344c8063c29004d33fde7f4492392aa2e258054","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
