# Registro público: STJ — 2087078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b4008df8c4766ca13aa65e60d93c962581d9ee8ff3bae917b27d64b1832a5a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834077
- **Número de registro na fonte:** 202200716020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A OMISSÃO
ALEGADA NESTES EMBARGOS, POIS OS ACLARATÓRIOS DE FLS. 1418-1422
FORAM EFETIVAMENTE JULGADOS EM 02/08/2022. PRESCRIÇÕES DAS
PRETENSÕES PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Comprovado o efetivo julgamento dos embargos de declaração de
fls. 1418-1422, os presentes aclaratórios perderam o objeto.
- **Item 2 (texto oficial):** Aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei n.
11.596/2007 se aplica o entendimento de que o acórdão confirmatório
da condenação interrompe o prazo prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o crime do art. 129, § 1.º, inciso I, do Código Penal
foi cometido no dia 12/06/2014, ou seja, depois da entrada em vigor
da Lei n. 11.596/2007, não havendo assim se falar na
irretroatividade do novo entendimento jurisprudencial relativo à
interrupção do lapso prescricional pelo acórdão confirmatório da
condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** Recebida a denúncia em 17/04/2015, e publicada em 24/02/2017 a
sentença que condenou o Embargante à pena de 2 (dois) anos de
reclusão; e confirmada no julgamento da apelação em 30/08/2018, não
se verificou o lapso de dois anos, considerada a menoridade
relativa, entre os citados marcos, não havendo, assim, falar em
prescrição das pretensões punitiva e executória estatais.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração prejudicados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A OMISSÃO
ALEGADA NESTES EMBARGOS, POIS OS ACLARATÓRIOS DE FLS. 1418-1422
FORAM EFETIVAMENTE JULGADOS EM 02/08/2022. PRESCRIÇÕES DAS
PRETENSÕES PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Comprovado o efetivo julgamento dos embargos de declaração de
fls. 1418-1422, os presentes aclaratórios perderam o objeto.
2. Aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei n.
11.596/2007 se aplica o entendimento de que o acórdão confirmatório
da condenação interrompe o prazo prescricional.
3. No caso, o crime do art. 129, § 1.º, inciso I, do Código Penal
foi cometido no dia 12/06/2014, ou seja, depois da entrada em vigor
da Lei n. 11.596/2007, não havendo assim se falar na
irretroatividade do novo entendimento jurisprudencial relativo à
interrupção do lapso prescricional pelo acórdão confirmatório da
condenação.
4. Recebida a denúncia em 17/04/2015, e publicada em 24/02/2017 a
sentença que condenou o Embargante à pena de 2 (dois) anos de
reclusão; e confirmada no julgamento da apelação em 30/08/2018, não
se verificou o lapso de dois anos, considerada a menoridade
relativa, entre os citados marcos, não havendo, assim, falar em
prescrição das pretensões punitiva e executória estatais.
5. Embargos de declaração prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,  por unanimidade, julgar
prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.  Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6b4008df8c4766ca13aa65e60d93c962581d9ee8ff3bae917b27d64b1832a5a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

