# Registro público: STJ — 620779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a346e780cd1bf822077c24a7eec33df47ca62134258f2e39e32bdd0b715e5d43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834133
- **Número de registro na fonte:** 202002757740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE
TRÊS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DIVERSOS. CONCEDIDO PARCELAMENTO EM DOIS
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 83, § 2º, DA LEI N.
9.430/1996. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NO TERCEIRO DÉBITO
TRIBUTÁRIO, CONCEDEU-SE GARANTIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de
plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre
a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** O § 2º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 prevê que "é suspensa a
pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no
caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido
formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, com relação aos débitos n. 90415000772-89 e
90415000770-17, os quais foram parcelados nos moldes previstos na
Lei n. 12.966/2014, e considerando-se que a denúncia nem sequer foi
oferecida, deve ser aplicado o referido dispositivo, sendo,
portanto, suspensa a pretensão punitiva estatal.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, com relação ao débito n. 90415000771-06, consta que "a
exigibilidade teria sido restabelecida no mês de setembro de 2017,
porém no mesmo mês foi retomado o parcelamento, tendo havido,
posteriormente, a substituição do seguro-garantia pela penhora de
bens, conforme decisão proferida no ano de 2018 no bojo da Execução
Fiscal nº 5044174-84.2015.4.04.7000/PR (ev. 1, doc. 6, idem)".
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, não se verifica a hipótese excepcional apta a
ensejar o trancamento do inquérito policial, por ausência de justa
causa. Com efeito, a "garantia do crédito tributário na execução
fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer
embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional,
natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e,
portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois
não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de
suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe
27/6/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida para determinar a suspensão parcial
do inquérito policial com relação aos crimes tributários referentes
aos débitos n. 90415000772-89 e 90415000770-17, em razão da
suspensão da pretensão punitiva.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE
TRÊS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DIVERSOS. CONCEDIDO PARCELAMENTO EM DOIS
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 83, § 2º, DA LEI N.
9.430/1996. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NO TERCEIRO DÉBITO
TRIBUTÁRIO, CONCEDEU-SE GARANTIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de
plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre
a materialidade do delito.
2. O § 2º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 prevê que "é suspensa a
pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no
caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido
formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
3. Dessa forma, com relação aos débitos n. 90415000772-89 e
90415000770-17, os quais foram parcelados nos moldes previstos na
Lei n. 12.966/2014, e considerando-se que a denúncia nem sequer foi
oferecida, deve ser aplicado o referido dispositivo, sendo,
portanto, suspensa a pretensão punitiva estatal.
4. Contudo, com relação ao débito n. 90415000771-06, consta que "a
exigibilidade teria sido restabelecida no mês de setembro de 2017,
porém no mesmo mês foi retomado o parcelamento, tendo havido,
posteriormente, a substituição do seguro-garantia pela penhora de
bens, conforme decisão proferida no ano de 2018 no bojo da Execução
Fiscal nº 5044174-84.2015.4.04.7000/PR (ev. 1, doc. 6, idem)".
5. Dessa forma, não se verifica a hipótese excepcional apta a
ensejar o trancamento do inquérito policial, por ausência de justa
causa. Com efeito, a "garantia do crédito tributário na execução
fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer
embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional,
natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e,
portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois
não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de
suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe
27/6/2016).
6. Ordem parcialmente concedida para determinar a suspensão parcial
do inquérito policial com relação aos crimes tributários referentes
aos débitos n. 90415000772-89 e 90415000770-17, em razão da
suspensão da pretensão punitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a346e780cd1bf822077c24a7eec33df47ca62134258f2e39e32bdd0b715e5d43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

