# Registro público: STJ — 1825602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ccbc1fe8424a85a6dfb0e36534df58b647a44b83b4ab3164b93a64a65f8b4a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834182
- **Número de registro na fonte:** 202100267713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões de pedir do agravo, a parte deixou de impugnar,
especificamente, os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso
especial. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, verificada ilegalidade flagrante na condenação, é
possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art.
654, § 2º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício
para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 2/3, e, consequentemente, reduzir a pena
privativa de liberdade imposta ao réu para 2 anos, 8 meses e 12 dias
de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 270 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE
OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE.
1. Nas razões de pedir do agravo, a parte deixou de impugnar,
especificamente, os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso
especial. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Entretanto, verificada ilegalidade flagrante na condenação, é
possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art.
654, § 2º, do CPP.
3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício
para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 2/3, e, consequentemente, reduzir a pena
privativa de liberdade imposta ao réu para 2 anos, 8 meses e 12 dias
de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 270 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder habea corpus, de
oficio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1376 do STJ: Pena Privativa de Liberdade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1376/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** liberdade, pena, privativa
- **SHA-256 do HTML autoral:** a5f697196917911baaa3124b78e2b89e26eb88f6821ad5ef08a4fb60c58e61c5
- **SHA-256 do registro documental:** 1ccbc1fe8424a85a6dfb0e36534df58b647a44b83b4ab3164b93a64a65f8b4a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1376%2F)

