{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2136,"origem":"stj","sha256_origem":"f08c48954f38418f7caf1c1210d33a7af3c706073d34c000aebaaf57be9fce34","registro_original":{"id_fonte":"000816092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22149","numero_registro":"201502603574","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.\nDEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO MEDIANTE\nPROVOCAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO PENAL. REGULARIDADE. IMPRECISÃO QUANTO\nAOS FATOS ALEGADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA EMPRESTADA\nDE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DO ATO\nDEMISSÓRIO DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.\n1.  A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já\ncom a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à\nincontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e\ncerto da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da apontada\nautoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.\n12.016/2009.\n2. Se as alegações veiculadas pelo autor da ação de segurança se\nrevelam abstratas e imprecisas quanto aos fatos e não indicam, com\nnecessária clareza, em que, exatamente, consistiu a ação ou omissão\nda autoridade impetrada que dá por ilícita, bem como em que medida o\nato impetrado seria violador de direito seu, o emprego da via\nmandamental, notoriamente incompatível com a dilação probatória,\nresulta inadequado.\n3.  Ao contrário do alegado pelo impetrante, as interceptações\ntelefônicas utilizadas como prova não foram produzidas pela PRF, mas\npela Polícia Federal, em sede de ação penal, mediante autorização da\nAutoridade judiciária, vindo aos autos do PAD por empréstimo\ndevidamente autorizado pelo TRF da 4ª Região.\n4.  Eventual nulidade de interceptações telefônicas deve ser\ndiscutida perante o juízo criminal que autorizou a cessão da prova à\nAutoridade administrativa. Nesse sentido: AgInt no MS 22.757/DF,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2022.\n5.  Consoante o enunciado da Súmula 635 STJ, \"Os prazos\nprescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se\nna data em que a autoridade competente para a abertura do\nprocedimento administrativo toma conhecimento do fato,\ninterrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -\nsindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a\nfluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção\". Na\nespécie, interrompido o prazo prescricional aos 6 de abril de 2010,\ndata da publicação da Portaria n. 106, de 30 de março de 2010, ato\npelo qual foi decidida a instauração do procedimento disciplinar, o\nquinquênio prescricional voltou a fluir, por inteiro, aos 25 de\nagosto de 2010, encerrando-se em 25 de agosto de 2015. Por sua vez,\no ato demissório, a saber, a Portaria 993, de 20 de julho de 2015,\nfoi publicado no DOU de 22 de julho de 2015, ou seja, pouco mais de\num mês antes do esgotamento do interregno legal.\n6.  A motivação mediante \"declaração de concordância com fundamentos\nde anteriores pareceres\" (motivação per relationem) encontra\nexpresso amparo no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo diploma\ndisciplina o processo administrativo no âmbito da Administração\nPública Federal. Portanto, ao invocar, como razões de decidir, os\nfundamentos de fato e de direito constantes de anteriores pareceres\nlançados nos autos do processo disciplinar, não agiu a Autoridade\nadministrativa com ilegalidade ou abuso de poder, porque a tanto\nexpressamente autorizada pela Lei do Processo Administrativo\nFederal.\n7.  Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:591"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00050 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000591 SUM:000635","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS -\nINADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF\n(PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 19703>>-DF,\n         <<MS 24031>>-DF\n(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROVA EMPRESTADA - NULIDADE - JUÍZO\nCRIMINAL QUE AUTORIZOU A CESSÃO DA PROVA)\n   STJ - <<AgInt no MS 22757>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fac3733c55d861df46b1124ff5a07e0508bb886fe288a3c3dfda495164fa4630","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
