# Registro público: STJ — 22149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-11
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f08c48954f38418f7caf1c1210d33a7af3c706073d34c000aebaaf57be9fce34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO MEDIANTE
PROVOCAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO PENAL. REGULARIDADE. IMPRECISÃO QUANTO
AOS FATOS ALEGADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA EMPRESTADA
DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DO ATO
DEMISSÓRIO DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da apontada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as alegações veiculadas pelo autor da ação de segurança se
revelam abstratas e imprecisas quanto aos fatos e não indicam, com
necessária clareza, em que, exatamente, consistiu a ação ou omissão
da autoridade impetrada que dá por ilícita, bem como em que medida o
ato impetrado seria violador de direito seu, o emprego da via
mandamental, notoriamente incompatível com a dilação probatória,
resulta inadequado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pelo impetrante, as interceptações
telefônicas utilizadas como prova não foram produzidas pela PRF, mas
pela Polícia Federal, em sede de ação penal, mediante autorização da
Autoridade judiciária, vindo aos autos do PAD por empréstimo
devidamente autorizado pelo TRF da 4ª Região.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual nulidade de interceptações telefônicas deve ser
discutida perante o juízo criminal que autorizou a cessão da prova à
Autoridade administrativa. Nesse sentido: AgInt no MS 22.757/DF,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante o enunciado da Súmula 635 STJ, "Os prazos
prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se
na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato,
interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -
sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a
fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". Na
espécie, interrompido o prazo prescricional aos 6 de abril de 2010,
data da publicação da Portaria n. 106, de 30 de março de 2010, ato
pelo qual foi decidida a instauração do procedimento disciplinar, o
quinquênio prescricional voltou a fluir, por inteiro, aos 25 de
agosto de 2010, encerrando-se em 25 de agosto de 2015. Por sua vez,
o ato demissório, a saber, a Portaria 993, de 20 de julho de 2015,
foi publicado no DOU de 22 de julho de 2015, ou seja, pouco mais de
um mês antes do esgotamento do interregno legal.
- **Item 6 (texto oficial):** A motivação mediante "declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres" (motivação per relationem) encontra
expresso amparo no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo diploma
disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal. Portanto, ao invocar, como razões de decidir, os
fundamentos de fato e de direito constantes de anteriores pareceres
lançados nos autos do processo disciplinar, não agiu a Autoridade
administrativa com ilegalidade ou abuso de poder, porque a tanto
expressamente autorizada pela Lei do Processo Administrativo
Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO MEDIANTE
PROVOCAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO PENAL. REGULARIDADE. IMPRECISÃO QUANTO
AOS FATOS ALEGADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA EMPRESTADA
DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DO ATO
DEMISSÓRIO DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1.  A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da apontada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
2. Se as alegações veiculadas pelo autor da ação de segurança se
revelam abstratas e imprecisas quanto aos fatos e não indicam, com
necessária clareza, em que, exatamente, consistiu a ação ou omissão
da autoridade impetrada que dá por ilícita, bem como em que medida o
ato impetrado seria violador de direito seu, o emprego da via
mandamental, notoriamente incompatível com a dilação probatória,
resulta inadequado.
3.  Ao contrário do alegado pelo impetrante, as interceptações
telefônicas utilizadas como prova não foram produzidas pela PRF, mas
pela Polícia Federal, em sede de ação penal, mediante autorização da
Autoridade judiciária, vindo aos autos do PAD por empréstimo
devidamente autorizado pelo TRF da 4ª Região.
4.  Eventual nulidade de interceptações telefônicas deve ser
discutida perante o juízo criminal que autorizou a cessão da prova à
Autoridade administrativa. Nesse sentido: AgInt no MS 22.757/DF,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2022.
5.  Consoante o enunciado da Súmula 635 STJ, "Os prazos
prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se
na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato,
interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -
sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a
fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". Na
espécie, interrompido o prazo prescricional aos 6 de abril de 2010,
data da publicação da Portaria n. 106, de 30 de março de 2010, ato
pelo qual foi decidida a instauração do procedimento disciplinar, o
quinquênio prescricional voltou a fluir, por inteiro, aos 25 de
agosto de 2010, encerrando-se em 25 de agosto de 2015. Por sua vez,
o ato demissório, a saber, a Portaria 993, de 20 de julho de 2015,
foi publicado no DOU de 22 de julho de 2015, ou seja, pouco mais de
um mês antes do esgotamento do interregno legal.
6.  A motivação mediante "declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres" (motivação per relationem) encontra
expresso amparo no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo diploma
disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal. Portanto, ao invocar, como razões de decidir, os
fundamentos de fato e de direito constantes de anteriores pareceres
lançados nos autos do processo disciplinar, não agiu a Autoridade
administrativa com ilegalidade ou abuso de poder, porque a tanto
expressamente autorizada pela Lei do Processo Administrativo
Federal.
7.  Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS ALEGADOS -
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL)
   STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF
(PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<MS 19703>>-DF,
         <<MS 24031>>-DF
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROVA EMPRESTADA - NULIDADE - JUÍZO
CRIMINAL QUE AUTORIZOU A CESSÃO DA PROVA)
   STJ - <<AgInt no MS 22757>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:591

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00050 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000591 SUM:000635
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00069
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art50_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 21561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7511/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
- [STJ — 29304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46671/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 29789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78685/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
