# Registro público: STJ — 771788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5b4826546d7cf49a58cf222157db084735389267cc7998bab4f4b087095d99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA IGUAL A 4 ANOS.
SEMIABERTO. ADEQUABILIDADE (ART. 33 DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE
MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL (ART. 44, III, DO CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, em especial quando a via eleita é utilizada como forma
de revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base, no caso, com a negativação do vetor
personalidade do agente, autoriza o agravamento do regime inicial e
o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA IGUAL A 4 ANOS.
SEMIABERTO. ADEQUABILIDADE (ART. 33 DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE
MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL (ART. 44, III, DO CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a
impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado
na inicial, em especial quando a via eleita é utilizada como forma
de revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.
2. A exasperação da pena-base, no caso, com a negativação do vetor
personalidade do agente, autoriza o agravamento do regime inicial e
o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
