{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21370,"origem":"stj","sha256_origem":"15d34d23ffd3d095c5c7b9c23fe12ab7757645f84448a3c7f468ebefd7dc1f4a","registro_original":{"id_fonte":"000834195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769705","numero_registro":"202202853195","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. TENTATIVA DE INGRESSO EM PRESÍDIO COM 518 G DE COCAÍNA.\nREGISTRO DE ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. DESPROPORCIONALIDADE DA\nMEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. RÉ\nPRIMÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia\nda ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução\ncriminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão\nmotivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da\nnecessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).\n2. No caso em apreço, não obstante as relevantes considerações\nformuladas pelas instâncias ordinárias, relativas às circunstâncias\nda conduta criminosa e registro de ato infracional pretérito, o que\nindica a presença de fator real de cautelaridade para coibir\neventual reiteração delitiva, não vislumbro elementos que apontem a\nmaior periculosidade da agravada, considerando a sua primariedade e\no fato de o crime, apesar de grave, ter sido cometido sem violência\nou grave ameaça à pessoa.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"debf1576267eb6907f7e93bbe478e3739171486a627ff5ad5e1c75c69c4190fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
