# Registro público: STJ — 769705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15d34d23ffd3d095c5c7b9c23fe12ab7757645f84448a3c7f468ebefd7dc1f4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. TENTATIVA DE INGRESSO EM PRESÍDIO COM 518 G DE COCAÍNA.
REGISTRO DE ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. RÉ
PRIMÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, não obstante as relevantes considerações
formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas às circunstâncias
da conduta criminosa e registro de ato infracional pretérito, o que
indica a presença de fator real de cautelaridade para coibir
eventual reiteração delitiva, não vislumbro elementos que apontem a
maior periculosidade da agravada, considerando a sua primariedade e
o fato de o crime, apesar de grave, ter sido cometido sem violência
ou grave ameaça à pessoa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. TENTATIVA DE INGRESSO EM PRESÍDIO COM 518 G DE COCAÍNA.
REGISTRO DE ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. RÉ
PRIMÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. No caso em apreço, não obstante as relevantes considerações
formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas às circunstâncias
da conduta criminosa e registro de ato infracional pretérito, o que
indica a presença de fator real de cautelaridade para coibir
eventual reiteração delitiva, não vislumbro elementos que apontem a
maior periculosidade da agravada, considerando a sua primariedade e
o fato de o crime, apesar de grave, ter sido cometido sem violência
ou grave ameaça à pessoa.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
