# Registro público: STJ — 2213050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ade38f3058361ac7ff018ffe54dba4b2359ed65e5edee190d1200460bdfcf18a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834237
- **Número de registro na fonte:** 202202966977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO POR
FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA FOI
DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há
mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não
configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para
caracterizar maus antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,
sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de
que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não consta do acórdão recorrido nem mesmo a Defesa
informa qual a eventual data de cumprimento da condenação utilizada
a título de maus antecedentes, ou seja, não se sabe qual o lapso
temporal transcorrido entre a eventual extinção da punibilidade e a
prática do novo delito, impossibilitando, assim, a aplicação do
denominado "direito ao esquecimento".
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado
posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus
antecedentes. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O fundamento da decisão agravada acerca do qual não houve
impugnação nas razões do agravo regimental atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO POR
FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA FOI
DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há
mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não
configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para
caracterizar maus antecedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,
sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de
que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal".
3. Na hipótese, não consta do acórdão recorrido nem mesmo a Defesa
informa qual a eventual data de cumprimento da condenação utilizada
a título de maus antecedentes, ou seja, não se sabe qual o lapso
temporal transcorrido entre a eventual extinção da punibilidade e a
prática do novo delito, impossibilitando, assim, a aplicação do
denominado "direito ao esquecimento".
4. A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado
posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus
antecedentes. Precedentes.
5. O fundamento da decisão agravada acerca do qual não houve
impugnação nas razões do agravo regimental atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTERIORES
ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 509034>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1431415>>-SP,
         <<AgRg no Ag no REsp 1864887>>-SP
   STF - [[RE 593818]]-SC
(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 697551>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2039520>>-PI,
         <<REsp 1794854>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1077)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133757/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2609326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94380/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ade38f3058361ac7ff018ffe54dba4b2359ed65e5edee190d1200460bdfcf18a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

