# Registro público: STJ — 1938422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bcb114fce013d0f1b19b09b1090d3ab4d31a3ea967380c663714a967658eafa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECEPTAÇÃO.  MAJORAÇÃO  DA  PENA-BASE.  CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.   CRITÉRIO   MATEMÁTICO.   INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prática de novo delito no curso de liberdade provisória
concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da
conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da
pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente
arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre
convencimento motivado. Salvo em casos de flagrante
desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que não ocorre
no caso em apreço, não compete a esta Corte Superior a revisão da
pena imposta pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECEPTAÇÃO.  MAJORAÇÃO  DA  PENA-BASE.  CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.   CRITÉRIO   MATEMÁTICO.   INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prática de novo delito no curso de liberdade provisória
concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da
conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base.
2. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da
pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente
arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre
convencimento motivado. Salvo em casos de flagrante
desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, o que não ocorre
no caso em apreço, não compete a esta Corte Superior a revisão da
pena imposta pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
