{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21378,"origem":"stj","sha256_origem":"3bc8a48368dbd8ece513bd6ebb3a4a941ef73f91daf68efc88472c56cdc24618","registro_original":{"id_fonte":"000834240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166373","numero_registro":"202202114544","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nDECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.\nINEXISTÊNCIA.  HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA\nANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,\nque não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a\nSúmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, não é possível a decomposição da decisão que inadmite o\nrecurso especial em capítulos autônomos, de modo que a ausência de\nimpugnação de qualquer um dos fundamentos da decisão de inadmissão\nacarreta a impossibilidade de conhecimento da integralidade do\nrespectivo agravo.\n3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio\npara que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee68053c6a3382f53edf667979827a5d322eec633cc641144cd1282290acfe70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
