{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21380,"origem":"stj","sha256_origem":"79080dad94deee31ddba8abe23d00eb57d28ca4174fc1ab50774530436e07b16","registro_original":{"id_fonte":"000834242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184770","numero_registro":"202202456169","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nDA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nPRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA\nDECISÃO COMBATIDA. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322\nDESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nAGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS.\n1. A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de\n2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal,\nincumbe ao Relator \"não conhecer de recurso inadmissível,\nprejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os\nfundamentos da decisão recorrida\".\n2. No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que\no Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de\ninadmissão do apelo nobre.\n3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância\nordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao\nagravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos\nreferidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a\norientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou\nainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não\npossuem pertinência com o caso posto em discussão.\n4. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável\nbuscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na\nfundamentação das razões do agravo em recurso especial.\n5. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e\ncontra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o\nconhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela\nocorrência de preclusão consumativa.\n6. Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido. Agravos\nregimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental de fls. 2317-2322 e não conhecer dos\nagravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0625a043-43ef-4991-85f8-d8b74d148f7f/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"788cef17d6b4c91d06aedb38d8dc3cfd6a67dc8a0d01c5f95eb720003c18a178","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
